Versículo do Momento

LEIA A BÍBLIA

quinta-feira, outubro 10, 2013

ESTATUTO DO IDOSO E OS PLANOS DE SAÚDE



         MENSAGEM   



O presente tema não é de simples análise, haja vista envolver diversos interesses, sobremaneira pelo interesse econômico das empresas e por outro lado o interesse social, representado pela necessidade de se prestar uma assistência efetiva aos idosos. E a grande questão é: como oferecer um produto, no caso, o plano de saúde, capaz de gerar lucros às empresas e ao mesmo tempo atingir a finalidade de garantir à população o efetivo benefício.

Mas antes de adentrarmos propriamente neste tema, devemos relembrar um ponto de fundamental importância, mas que muitas vezes parece estar esquecido. A Lei é um produto genuinamente humano, ou seja, ela é feita por seres humanos, voltada a atender uma necessidade igualmente humana e que tem por objetivo maior regular a vida social. Ou seja, a lei é feita para servir ao ser humano e deve seguir as necessidades que aparecem à civilização, e não o contrário, como muitas vezes parece ficar demonstrado, onde a vida humana parece ser obrigada a se adaptar a uma lei anacrônica e despregada das reais necessidades humanas. Após essa breve observação, voltamos ao tema principal do texto.

Parece estar claro que o novo Estatuto do Idoso vem exatamente nesse sentido, ou seja, busca regular uma necessidade de se criar mecanismos para a proteção de uma parcela da população que dá sinais de debilidade, principalmente física, e que acabou, em alguns casos, sendo abandonada, mesmo depois de muitos préstimos prestados. Aliás, foi basicamente nesse mesmo ideal de proteção a uma parcela da população que apresenta menos discernimento que veio o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 1.990. Aliás, a Lei 10.741/03 vem regular o que já estava disposto na Constituição Federal em seu art. 230 e parágrafos, bem como no art. 1º, III, art. 3º, IV, art. 5º, e no seu Preâmbulo, que já determinavam formas de proteção e respeito ao idoso, na sua condição de idoso e de ser humano. E para os idosos, um dos maiores clamores refere-se exatamente à saúde. E novamente devemos buscar na Constituição Federal que regulamentam essa questão.

Nos art. 196/200 da Constituição Federal o constituinte mostrou a grande importância dessa questão, pois dividiu com a sociedade civil a responsabilidade da execução de atividades ligadas à saúde, permitindo a exploração às entidades privadas e não relegou apenas ao Estado esse papel. E abrindo a possibilidade aos grupos privados, surgiria a necessidade da regulamentação, o que acontece atualmente com a Lei 9.656/98. Ocorre que essas empresas, e não poderia ser diferente, trabalham visando o lucro, entrando em choque algumas vezes com o interesse social.

Mas na legislação nacional encontramos o Código de Defesa do Consumidor que vem exatamente regulamentar a prestação de serviços e lá está descrito alguns dos mecanismos de defesa que a população possui quando se sente violada em seus direitos. Se observarmos os planos de saúde como um contrato entre partes e um dos princípios do capitalismo, qual seja que o empresário assume os riscos do negócio que empreende, concluímos que a empresa que vende planos de saúde, da mesma forma que sai lucrando toda vez que um contratante de seus serviços apenas paga sua mensalidade, mas não a usa, deve assumir os riscos de um eventual prejuízo originado de um contratante que necessitou dos seus préstimos.

É de lembrar ainda, que parte dos serviços prestados é reembolsada. Outra questão de grande importância, os planos de saúde são classificados como interesses individuais homogêneos e, diante da grande relevância social, cabe a toda sociedade civil zelar por sua efetiva prestação e, em especial, ao Ministério Público, observar os preceitos constitucionais e legais para que a população não sofra ataques naquilo que já conquistou. Uma última observação, caso haja alguma empresa de plano de saúde que se negue a vender planos aos idosos ou mesmo atendê-los, deve-se ressaltar o disposto na Lei 10.741/03, que proíbe esse tipo de discriminação.

Esse dispositivo, bem como outros tantos de proteção a grupos sociais, não seriam necessários se a Constituição fosse observada e respeitada. Ou mais ainda, se existisse no meio da sociedade princípios de respeito ao semelhante e a valorização da dignidade humana, não se faria necessário esse tipo de lei. Enquanto ainda existam pessoas desrespeitando outras, far-se-ão necessárias leis nesse sentido, que visam regulamentar a vida social. Agora estamos diante dessa realidade e precisamos refletir sobre o que estamos fazendo com aqueles que construíram nossa sociedade.









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