Há algum tempo abordamos,
nesta coluna, a chamada “Alienação Parental”. Naquela ocasião sustentamos que a
raiz do problema está na desagregação familiar. Agora gostaria de retomar o
tema sob um outro enfoque: o que pode fazer o genitor que a sofre para resgatar
o apreço do filho ou da filha?
A Lei Federal nº 12.318, de
2010, que trata desse problema, traz o seguinte conceito: “Considera-se ato de
alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do
adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que
tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para
que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de
vínculos com este”.
Pode-se dizer, portanto,
que pratica alienação parental a pessoa que tem a criança ou adolescente em sua
companhia e, valendo-se dessa situação, a coloca contra o pai ou a mãe.
E em seu artigo 6º, a mesma
Lei traz as consequências que podem ser determinadas pelo Juiz quando constatar
essa prática: advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em
favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar
acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da
guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar
do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade
parental. Como se pode notar, as medidas vão desde a simples advertência até retirar
a criança ou adolescente do convívio com a pessoa que a pratica. Mas serão
eficazes essas medidas?
Em questões de família as
medidas legais são sempre muito limitadas e no mais das vezes ineficazes para
se atingir os objetivos. É que o respeito e o amor aos pais nunca vêm por
decreto nem podem ser impostas de fora para dentro. Ao contrário, são algo que
se conquista no dia-a-dia.
Assim, penso que um
primeiro ponto a ser considerado é aferir com muita cautela se de fato a pessoa
com quem convive o filho está a praticar alienação parental. É que todos temos
uma tendência bastante acentuada para colocar nos outros a culpa pelos nossos
problemas. Nesse sentido, se a filha ou o filho passa a se mostrar pouco
receptivo ou a evitar mesmo o convívio com o pai ou com a mãe que não detém a
guarda, talvez a nossa primeira reação seja pensar que o outro genitor que
convive com ele (ou ela) seja o culpado. No entanto, pode ser algum problema
relacionado com a fase pela qual o filho(a) esteja passando, ou mesmo ser a
consequência atual das omissões do pai ou da mãe com quem menos se convive.
Mas a alienação parental é
uma realidade e pode vir mesmo a ocorrer. Nesse caso, talvez possa servir de
lema para o pai ou mãe considerar um velho chavão que já dizia a minha avó: a
mentira tem pernas curtas. Assim, se aquilo que se diz à criança ou adolescente
em relação ao pai ou à mãe não forem verdade, o tempo cuidará de desmenti-lo.
Além disso, se o que dizem
não condiz com o que o(a) filho(a) vê quando está na companhia do genitor, em
breve aquele que pratica a alienação parental cairá em descrédito, se aquilo
que afirma não corresponde ao que acontece nos tempos de convívio com o pai ou
com a mãe. Trata-se de fomentar a virtude da paciência, buscando afogar o mal
com abundância de bem e de perdão.
A verdadeira vítima da
alienação parental não é o pai ou a mãe, mas o filho que, posto no meio de um
fogo cruzado, sofrerá a tentação do ódio. Por isso, penso que a atitude mais
adequada e eficaz – muito embora talvez a mais difícil daquele pai ou daquele
mãe contra quem se pratica a alienação parental é saber demonstrar com fatos e
não com palavras o amor que sente pelo filho (ou filha), sem violência, sem
estridências e, se possível, sem a intermediação de um oficial de justiça...
Nesse propósito, convém não
se esquecer que o verdadeiro amor se prova no sacrifício, que muitas vezes leva
a calar e a sofrer em silêncio, quando isso for necessário para o bem do filho
ou da filha. E o tempo saberá dizer que as muitas lágrimas não foram em vão.
Pois também elas servirão para descortinar a verdade quando ela estiver madura
para ser conhecida.
Dr. Fábio H. P. de
Toledo - Portal da Família
Juiz de Direito - Especialista
em Matrimônio e Educação Familiar
Pela Universitat Internacional de Catalunya –
UIC.
Por Diácono Rilvan Stutz
Igreja Presbiteriana
do Brasil
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