Versículo do Momento

LEIA A BÍBLIA

domingo, outubro 30, 2016

CONTRATO DE NAMORO




Tem-se verificado uma grande disseminação da chamada união estável. Essa, por definição, dispensa um compromisso escrito e solene para que se instaure. Bem ao contrário, trata-se de uma situação de fato à qual a Lei confere consequências jurídicas: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (artigo 1.723 do Código Civil).

 Por isso, uma dificuldade que se apresenta é delimitar o momento em que a convivência passa a ser pública contínua e duradoura, ou mesmo que se tenha subjetivamente a intenção de constituir uma família. E, outro problema, por consequência, é deixar claro quando um relacionamento ainda não pode ser qualificado como tal.

Nesse contexto, surge o contrato de namoro. Trata-se de uma manifestação da vontade, por escrito, na qual os namorados qualificam a natureza e alcance da relação. No mais das vezes, porém, faz-se esse acordo com o propósito de afastar a configuração da união estável. É discutível a validade desse negócio jurídico, pois, se a qualquer momento vierem a surgir os elementos que qualificam a união estável, com ou sem esse documento, a Lei imporá a esse relacionamento os seus efeitos.

Penso que o contrato de namoro pode até conter um elemento positivo no relacionamento, que é o fato de ficarem bem claras as expectativas que cada qual mantém quanto ao outro. E em toda a existência da união conjugal é fundamental que tais expectativas sejam comunicadas e bem alinhadas. Isso se dá, porém, com um diálogo aberto e sincero e não simplesmente com a subscrição de um documento.

Mas há um fator no mínimo preocupante por detrás disso. É que uma união autenticamente conjugal está fundada numa doação sem reservas que visa precipuamente o bem e a felicidade do outro. E o namoro é, na essência, um tempo de maturação do sentimento recíproco destinado a aferir se a outra pessoa merece que se doe a ela de maneira total e por toda uma vida.

O problema é que muitas relacionamentos intitulados como namoro, união estável ou mesmo muitos casamentos estão fundados numa postura egoísta de buscar no outro apenas a satisfação de uma necessidade sexual, afetiva, econômica, social etc. E, como dito, na essência não é isso uma relação conjugal. Nesse cenário, o contrato de namoro pode surgir como uma institucionalização do uso do outro, sem compromisso, apenas enquanto apetecer a um deles esse uso (ou abuso) consentido. Há nessa postura não apenas muitos tons de cinza. Bem pior, trata-se de um sombrio ofuscamento do amor autenticamente conjugal.

O namoro tem uma espontaneidade, mas também um risco de rompimento, que implica esmero e tenacidade na conquista e que culmina com um compromisso, esse sim comprometedor de toda a dimensão conjugal da pessoa. Com o devido respeito, é uma terrível contradição selar um compromisso que tem por objeto não se comprometer. Algo semelhante a alguns avisos – sem efeito jurídico – existentes em estabelecimentos, que bem poderíamos adaptar para o caso: “não nos responsabilizamos pelas consequências de dormir juntos sob o mesmo teto”.

Talvez o maior desejo e a maior necessidade de toda mulher e de todo homem do nosso tempo é o resgate do verdadeiro sentido do amor, ainda que ignorem. Esse não comporta reservas, restrições nem muito menos temor de assumir as suas consequências com toda a sua radicalidade.

É verdade que tanto mais se ama tanto mais suscetível se está a sofrer por esse amor. Mas alguém tem a ilusão de passar por essa existência sem sofrimento? Mais ainda, o sofrimento vivido por amor é a maior fonte de uma autêntica e perene felicidade, tal como o vemos na Cruz, por exemplo.



Fabio H. P. de Toledo – Juiz de Direito - Educação Familiar pela Universitat Internacional de Catalunya – UIC.

Por Diácono Rilvan Stutz – Escritor Apecom
Igreja Presbiteriana do Brasil

sábado, outubro 29, 2016

ALIENAÇÃO PARENTAL






Há algum tempo abordamos, nesta coluna, a chamada “Alienação Parental”. Naquela ocasião sustentamos que a raiz do problema está na desagregação familiar. Agora gostaria de retomar o tema sob um outro enfoque: o que pode fazer o genitor que a sofre para resgatar o apreço do filho ou da filha?

A Lei Federal nº 12.318, de 2010, que trata desse problema, traz o seguinte conceito: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Pode-se dizer, portanto, que pratica alienação parental a pessoa que tem a criança ou adolescente em sua companhia e, valendo-se dessa situação, a coloca contra o pai ou a mãe.

E em seu artigo 6º, a mesma Lei traz as consequências que podem ser determinadas pelo Juiz quando constatar essa prática: advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental. Como se pode notar, as medidas vão desde a simples advertência até retirar a criança ou adolescente do convívio com a pessoa que a pratica. Mas serão eficazes essas medidas?

Em questões de família as medidas legais são sempre muito limitadas e no mais das vezes ineficazes para se atingir os objetivos. É que o respeito e o amor aos pais nunca vêm por decreto nem podem ser impostas de fora para dentro. Ao contrário, são algo que se conquista no dia-a-dia.

Assim, penso que um primeiro ponto a ser considerado é aferir com muita cautela se de fato a pessoa com quem convive o filho está a praticar alienação parental. É que todos temos uma tendência bastante acentuada para colocar nos outros a culpa pelos nossos problemas. Nesse sentido, se a filha ou o filho passa a se mostrar pouco receptivo ou a evitar mesmo o convívio com o pai ou com a mãe que não detém a guarda, talvez a nossa primeira reação seja pensar que o outro genitor que convive com ele (ou ela) seja o culpado. No entanto, pode ser algum problema relacionado com a fase pela qual o filho(a) esteja passando, ou mesmo ser a consequência atual das omissões do pai ou da mãe com quem menos se convive.

Mas a alienação parental é uma realidade e pode vir mesmo a ocorrer. Nesse caso, talvez possa servir de lema para o pai ou mãe considerar um velho chavão que já dizia a minha avó: a mentira tem pernas curtas. Assim, se aquilo que se diz à criança ou adolescente em relação ao pai ou à mãe não forem verdade, o tempo cuidará de desmenti-lo.

Além disso, se o que dizem não condiz com o que o(a) filho(a) vê quando está na companhia do genitor, em breve aquele que pratica a alienação parental cairá em descrédito, se aquilo que afirma não corresponde ao que acontece nos tempos de convívio com o pai ou com a mãe. Trata-se de fomentar a virtude da paciência, buscando afogar o mal com abundância de bem e de perdão.

A verdadeira vítima da alienação parental não é o pai ou a mãe, mas o filho que, posto no meio de um fogo cruzado, sofrerá a tentação do ódio. Por isso, penso que a atitude mais adequada e eficaz – muito embora talvez a mais difícil  daquele pai ou daquele mãe contra quem se pratica a alienação parental é saber demonstrar com fatos e não com palavras o amor que sente pelo filho (ou filha), sem violência, sem estridências e, se possível, sem a intermediação de um oficial de justiça... 

Nesse propósito, convém não se esquecer que o verdadeiro amor se prova no sacrifício, que muitas vezes leva a calar e a sofrer em silêncio, quando isso for necessário para o bem do filho ou da filha. E o tempo saberá dizer que as muitas lágrimas não foram em vão. Pois também elas servirão para descortinar a verdade quando ela estiver madura para ser conhecida. 



Dr. Fábio H. P. de Toledo - Portal da Família
Juiz de Direito - Especialista em Matrimônio e Educação Familiar
Pela Universitat Internacional de Catalunya – UIC.

Por Diácono Rilvan Stutz
Igreja Presbiteriana do Brasil