Por paradoxal que seja, poucas realidades, como a morte, obrigam-nos a meditar sobre o sentido de nossas vidas. Poucas realidades, como a morte, demandam de nós um juízo de valor, marcado pela entrada em jogo de uma concepção imanente ou transcendente da própria vida.
A autonomia pessoal, enraizada na dignidade humana, acompanha o exercício de nossas liberdades inseparavelmente. Quando falamos, por exemplo, da liberdade religiosa, não nos referimos só ao direito de professar esta ou aquela religião, mas ao direito de nos manter a margem de qualquer uma delas ou, ainda, de não ser ver obrigado a se pronunciar sobre este particular.
Não faltam, não obstante, casos ou hipóteses nos quais o exercício de um direito parece converter-se em um dever para seu titular ou para as pessoas situadas em seu entorno. Assim se dá no direito à educação, durante o período etário para se receber o ensino fundamental, que se converte em dever dos pais.
A idéia de direito irrenunciável encontra seu exemplo marcante quando nos referimos ao exercício próprio da liberdade. Por hipótese, se alguém, livremente, resolvesse se vender como um serviçal para viver de uma famélica pensão, talvez alguém tão zeloso da liberdade como Stuart Mill, diria que “o fundamento de uma limitação de poder de voluntária disposição do indivíduo sobre si mesmo é evidente (...) o princípio da liberdade não pode exigir que uma pessoa seja livre de não ser livre. Não é a liberdade o poder de renunciar à liberdade”. Caberia atribuir ao direito à vida similar condição?
Para muitos autores, a renúncia à própria vida é algo irracional. Se alguém deseja a morte, há eloquentes indícios de que sua autonomia está tão gravemente deficitária a ponto de estar invalidada para se justificar eticamente qualquer decisão nesse sentido. Na linha da presunção de consentimento deficitário, há irrelevância jurídica no caso de tentativa de suicídio na maioria das legislações penais, isto é, tal fato não é considerado crime e, quando o é, não é punível.
Talvez a questão decisiva consista em saber em dar ao direito o que é direito e a moral o que pertence à moral. Para tanto, é necessário elucidar quais exigências éticas que devem ser consideradas para uma legitima concepção de uma vida moral, daquelas que devam integrar o âmbito (jurídico) do publicamente vinculante e que cada cidadão tenha observar.
As soluções simples oferecem uma vantajosa facilidade, mas com o previsível custo de acabar resultando em respostas simplistas. Isso ocorreria se fosse estipulado solenemente que a moral deve reger a vida privada e o direito a vida pública. Semelhante obviedade implica em formular um juízo, por si só, de conotação estritamente moral, que, paradoxalmente, permite estabelecer a fronteira entre obrigações morais e jurídicas.
No momento de formular tal juízo acerca da vida, emerge o aludido debate sobre o caráter irrenunciável do direito à vida. É fácil imaginar a resposta moral se a vida é considerada como algo sagrado, a que estaríamos destinados a apenas administrar, mas que não poderíamos dela livremente dispor.
Não parece tão fácil que os incrédulos encontrem argumentos, desde uma perspectiva estritamente moral, que justifiquem a impossibilidade de dispor da própria vida. Todavia, muito diferente será minha atitude se a questão se coloca em um contexto propriamente jurídico.
Se se admite que a autonomia pessoal decorrente da dignidade humana inclui a chance de dispor da própria vida, qualquer intento de evitá-la pela via jurídica surgiria, à primeira vista, como fruto de um paternalismo legal e inútil. Se a lei chancelasse o direito à morte, o Código Penal não poderia incriminar a instigação ao suicídio e os médicos que conseguissem salvar a vida daqueles que tentassem o suicídio deveriam ser perseguidos por atentar contra a liberdade pessoal. Não se condena o ato que, em essência, não é criminoso. A justiça está neste equilíbrio: dizer onde está o essencial e compreender o ato circunstancial.
A autonomia pessoal, enraizada na dignidade humana, acompanha o exercício de nossas liberdades inseparavelmente. Quando falamos, por exemplo, da liberdade religiosa, não nos referimos só ao direito de professar esta ou aquela religião, mas ao direito de nos manter a margem de qualquer uma delas ou, ainda, de não ser ver obrigado a se pronunciar sobre este particular.
Não faltam, não obstante, casos ou hipóteses nos quais o exercício de um direito parece converter-se em um dever para seu titular ou para as pessoas situadas em seu entorno. Assim se dá no direito à educação, durante o período etário para se receber o ensino fundamental, que se converte em dever dos pais.
A idéia de direito irrenunciável encontra seu exemplo marcante quando nos referimos ao exercício próprio da liberdade. Por hipótese, se alguém, livremente, resolvesse se vender como um serviçal para viver de uma famélica pensão, talvez alguém tão zeloso da liberdade como Stuart Mill, diria que “o fundamento de uma limitação de poder de voluntária disposição do indivíduo sobre si mesmo é evidente (...) o princípio da liberdade não pode exigir que uma pessoa seja livre de não ser livre. Não é a liberdade o poder de renunciar à liberdade”. Caberia atribuir ao direito à vida similar condição?
Para muitos autores, a renúncia à própria vida é algo irracional. Se alguém deseja a morte, há eloquentes indícios de que sua autonomia está tão gravemente deficitária a ponto de estar invalidada para se justificar eticamente qualquer decisão nesse sentido. Na linha da presunção de consentimento deficitário, há irrelevância jurídica no caso de tentativa de suicídio na maioria das legislações penais, isto é, tal fato não é considerado crime e, quando o é, não é punível.
Talvez a questão decisiva consista em saber em dar ao direito o que é direito e a moral o que pertence à moral. Para tanto, é necessário elucidar quais exigências éticas que devem ser consideradas para uma legitima concepção de uma vida moral, daquelas que devam integrar o âmbito (jurídico) do publicamente vinculante e que cada cidadão tenha observar.
As soluções simples oferecem uma vantajosa facilidade, mas com o previsível custo de acabar resultando em respostas simplistas. Isso ocorreria se fosse estipulado solenemente que a moral deve reger a vida privada e o direito a vida pública. Semelhante obviedade implica em formular um juízo, por si só, de conotação estritamente moral, que, paradoxalmente, permite estabelecer a fronteira entre obrigações morais e jurídicas.
No momento de formular tal juízo acerca da vida, emerge o aludido debate sobre o caráter irrenunciável do direito à vida. É fácil imaginar a resposta moral se a vida é considerada como algo sagrado, a que estaríamos destinados a apenas administrar, mas que não poderíamos dela livremente dispor.
Não parece tão fácil que os incrédulos encontrem argumentos, desde uma perspectiva estritamente moral, que justifiquem a impossibilidade de dispor da própria vida. Todavia, muito diferente será minha atitude se a questão se coloca em um contexto propriamente jurídico.
Se se admite que a autonomia pessoal decorrente da dignidade humana inclui a chance de dispor da própria vida, qualquer intento de evitá-la pela via jurídica surgiria, à primeira vista, como fruto de um paternalismo legal e inútil. Se a lei chancelasse o direito à morte, o Código Penal não poderia incriminar a instigação ao suicídio e os médicos que conseguissem salvar a vida daqueles que tentassem o suicídio deveriam ser perseguidos por atentar contra a liberdade pessoal. Não se condena o ato que, em essência, não é criminoso. A justiça está neste equilíbrio: dizer onde está o essencial e compreender o ato circunstancial.
Igreja Presbiteriana do Brasil
Diác. Rilvan Stutz - Membro Shvoong
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